VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

VIOLENCIA DOMESTICA

    

 

A violência domestica prevista no artigo 129, parágrafo 9º., CP consiste na lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade.

ASCENDENTES são as pessoas de quem se descende (v.g., pai, mãe, avõ etc.); DESCENDENTES são os que “provem de um progenitor comum, o qual, na ordem que se coloca na linha reta, que desce, sucede sempre o que lhe antecede” ( v.g., filhos, netos etc.); irmãos são os parentes que apesar de não descenderem um do outro, provem de um tronco; cônjuges são “ cada uma das pessoas  reciprocamente unidas pelo vínculo matrimonial; aquele que é casado legalmente; membro da sociedade conjugal”, companheiros, são os que vivem e coabitam como se casados fossem, numa união estável. Cumpre salientar que subsumem-se essa figura típica aos atos praticados durante ou após a cessação da convivência ( v.g., separação judicial, divórcio, ruptura da convivência nos casos de união estável). Relações domésticas são aquelas que se travam entre os membros de uma mesma família, freqüentadores habituais da casa, assalariados; a coabitação né um estado de fato, pelos quais duas ou mais pessoas convivem no mesmo lugar; a hospitalidade é a coabitação temporária, mediante consentimento tácito ou expresso do hospedante (v.g., pernoite, visitas, convites para refeição).

Essa qualificadora, portanto, atua na medida do injusto, implicando maior desvalor da ação perpetrada, seja porque há infringência dos deveres inerentes à relação de parentesco, seja porque o aproveitamento, pelo agente, das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade visa a debilitar a defesa da vítima. É de se mencionar ainda considerações de política criminal, pois o agente pode prevalecer-se de ditas relações para favorecer sua impunidade.

Não incide aqui a agravante do parentesco (art. 61, II, e, CP ) e nem a referente às relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ( art. 61, II, f, CP ), visto que integram a descrição típica do delito em análise e sua aplicação configuraria manifesto BIS IN IDEM.

 

  

 

 

CAPEZ, Fernando. Curso De Direito Penal. Vol. 2 Ed. Saraiva, 2005.

 

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 

 

A Lei 10.886, de 17 de junho de 2004, acrescentou dois parágrafos, o 9º. e o 10º., ao art. do Código Penal, com o objetivo de conferir tratamento mais severo à chamada violência doméstica. Segundo o par. 9º., “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena- detenção, 6 meses a 1 ano”.

Antes da inovação legislativa, tal circunstância era definida apenas como agravante genérica (CP, art. 61, II, e f). Hoje, especificamente no que concerne à lesão corporal dolosa de natureza leve, configura qualificadora qualificada (par. 9º.), por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Nada justifica, porém, a exclusão da medida na violência doméstica da qual resulte lesão corporal grave (10º A Lei nº. 9.099, de 26-9-1995, dispõe que em caso de violência doméstica o juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do fato do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (art. 69, par. Único, com a redação dada pela LEI Nº. 10.455.,de 13-5-2002).A norma é aplicável, em princípio, aos casos da competência dos Juizados Especiais Criminais, que abrange o crime de lesão corporal leve elevando sua pena mínima de 3 para 6 meses, embora tenha mantido o máximo em 1 ano de detenção. Assim, a lesão leve, comum é punida com detenção de 3 meses a 1 ano, enquanto a qualificada pela violência doméstica, com detenção de 6 meses a 1 ano. Conforme já ressaltado, referida circunstância se refere exclusivamente ao crime de lesões corporais leves: não alcança a modalidade culposa, restringindo-se à forma dolosa.

 Pretende a lei elevar o nível de proteção daqueles que, subjugados pela dependência econômica ou moral dentro do âmbito doméstico, têm maior dificuldade em recorrer à Polícia ou Justiça, com receio de romper a harmonia e a união familiar, para não colocar em risco o próprio sustento, ou simplesmente por temer novas agressões. Por outro lado, o sujeito ativo está a merecer reprimenda mais rigorosa, na medida em que, covardemente,se prevalece de seu poder de fato ou de um maior domínio sobre pessoas mais frágeis que estejam próximas. A necessidade de ampliar o espectro de proteção no seio da família e entre as pessoas que coabitam o mesmo lar justifica a qualificadora. Estatisticamente, a imensa maioria das lesões cometidas no âmbito doméstico, a despeito de sua contundência, tecnicamente acaba sendo catalogada como de natureza leve, por não encontrar guarida em nenhuma das situações previstas nos parágrafos 1º. E 2º. Do art. 129 do CP> A lei procurou, assim, desencorajar, inibir esse tipo de comportamento tão reprovável. Ao mesmo tempo, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial tendente a afastar o direito penal desse tipo de conflito, seja por influxo da intervenção mínima, seja pela adequação social, perde força. A lei deixa claro que considera o fato socialmente inconveniente e convoca a tutela penal para a proteção do bem jurídico em questão. Outra importante inovação trazida pelo artigo em estudo diz com a inserção do companheiro entre as vítimas da violência doméstica, na forma preceituada pelo art. 226, par. 3º., da Constituição Federal, muito embora o conceito de cônjuge deva sempre ser ampliado por interpretação extensiva para ter esse alcance.

A modificação acabou sendo tímida, visto que a conduta continua a configurar infração de menor potencial ofensivo e a ação penal, condicionada à representação do ofendido. Na hipótese de lesões de natureza grave, gravíssima e de lesão seguida de morte (CP< art. 129, parágrafos 1º., 2º. E 3º), não incide a qualificadora do mencionado par. 9º., até por uma razão óbvia: a pena nele cominada é bastante inferior, de maneira que seria extremamente vantajoso agredir um parente, um cônjuge ou a companheira de modo grave ou gravíssimo. Evidentemente, não é o caso. A qualificadora incide mesmo apenas em relação às lesões dolosas leves.

Quanto ao acrescentado par. 10º., o qual dispõe : “Nos casos previstos nos parágrafos 1º. a 3º. Deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no par. 9}. Deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3”, procura estabelecer, agora sim, em relação aos delitos mencionados no parágrafo anterior, um tratamento mais rigoroso quando o agressor se prevalece da condição de convivência doméstica ou de hospitalidade.

Finalmente, estamos diante de uma novatio legis in pejus, já que:

A nova lei aumentou a pena mínima cominada, de três para seis meses, às lesões corporais de natureza leve quando praticadas contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido,ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Também passou a prever uma causa de aumento de pena para os crimes de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e seguida de morte quando presente uma das circunstâncias indicadas no par. 9º. Tratando-se de lei que agrava a situação do réu, não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.

De acordo com o dispositivo na Lei nº. 10.455, de 13 de maio de 2002, no caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela o afastamento do autor do fato do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (cf. art. 69, par. Único).A medida será cabível em face da gravidade do fato, do comportamento do agente (agressivo, imoral ou omisso) ou de várias situações embaraçosas, constrangedoras ou perigosas integridade física, psíquica ou moral das pessoas que habitam o lar. Conforme bem observa Roque Jerônimo Andrade, “o adjetivo doméstica concerne à vida familiar, íntima, à casa ou outro local de convivência. Não é exclusivo da relação entre cônjuges ou concumbinos, mas também outros parentes e moradores como os filhos, avós etc.”(Boletim do IBCCrim n. 119, out. 2002, p. 6).

 

  

 

MIRABETE Fabbrini, Julio. Manual De Direito Penal Vol. 2. Ed. 24ª.Atlas,2006.

 

 

Nos parágrafos 9º. E 10º. Do art. 129, inseridos pela Lei nº 10.886, de 17-6-2004, sob o nomen júris “violência doméstica”, prevê-se punição mais severa para o crime de lesão corporal dolosa (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte) praticado em determinadas circunstâncias que revelam desrespeito a relações de parentesco, conjugais ou de convívio familiar ou doméstico.Tratando-se de lesão corporal leve, as circunstâncias mencionadas no par. 9º. Qualificam o crime, cominado a lei pena mínima de seis meses de detenção. Nas hipóteses de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, as mesmas circunstâncias constituem causa de aumento de pena, determinando acréscimo de um terço (par. 10º.).

As circunstâncias em sua maioria já foram examinadas porque também são previstas como agravantes genéricas no art. 61, II, e (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge) e f (prevalecendo-se o agente de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade) (Manual, P.g., item 7.5.3).Presente uma dessas circunstâncias no crime de lesão corpora, não se aplica a agravante genérica correspondente.

Prevê, porém, a lei como circunstância que também qualifica ou agrava o crime de lesão corporal ser ele praticado contra companheiro do agente ou contra pessoa com quem conviva ou tenha convivido. Aplicam-se, assim, os parágrafos 9º. E 10º. Do art. 129, certamente, às hipóteses de união estável ou concubinato, atual ou pretérito, e de estarem os cônjuges divorciados ou separados, judicialmente ou de fato, situações em que, por ausência de expressa previsão legal ou porque não mais subsistente, no rompimento da vida em comum, a necessária relação de fidelidade, proteção e apoio mútuo, muitas vezes afastaram os tribunais a incidência do art. 61, II, e (cônjuge). Mas ao se referir à lei a pessoa com a qual o agente conviva ou tenha convivido deve-se incluir também a vítima com quem desfrutava o agente de um convívio doméstico, de natureza diversa da relação conjugal ou de união estável, porque o cônjuge e o companheiro já são expressamente mencionados no dispositivo. Embora preocupado o legislador, sobretudo, com a violência contra a mulher, as agressões à esposa ou companheira muitas vezes se estendem aos seus familiares, filhos, cunhados, genitores, e, de forma mais amiúde, em relação a estes a violência principia após a saída do homem do lar conjugal. Essa forma de violência é invariavelmente mera decorrência ou substitutivo da violência contra o antigo cônjuge ou companheiro, frequentemente tem como antecedente um período de convívio familiar e certamente se insere no rol de preocupações que conduziu o legislador à alteração do Código Penal. Assim, responde no termos dos parágrafos 8º. E 9º. Do art. 129 aquele que, mesmo sem se prevalecer de relações domésticas ou de coabitação, pratica o crime na via pública ou no local de trabalho contra ou tenha compartilhado o convívio doméstico.Exclui-se do sentido da norma a convivência na acepção mais ampla do termo, de simples contato diário ou freqüente (como o existente entre colegas de trabalho), porque, tratando-se de violência doméstica, é evidente o intuito do legislador de restringir a proteção especial à esfera da vida privada.

     A Lei nº. 10.778, de 24-11-2003, regulamentada pelo                                                         Decreto nº. 5.099, de 3-6-2004, prevê como objeto de notificação compulsória os casos, contatados nos serviços de saúde públicos ou privados, de violência, física, sexual e psicológica contra a mulher que tenha ocorrido no âmbito das relações domésticas (art. 1º, 2º,I)