ADOÇÃO INTERNACIONAL

Adoção internacional

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, nos artigos 51 e 52, a adoção formulada por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País.

Valdir Sznick comenta que:

"A adoção internacional, ou seja à procura de crianças brasileiras por estrangeiros vem crescendo muito nos últimos anos. Daí surgirem. Ao lado dos interessados diretos, várias intermediações, quer individuais quer até de pessoas jurídicas, através de agências de intermediação; como, especialmente por parte dos adotantes, há os bens intencionados nos que fazem a intermediação; em regra, muitos não só são mal intencionados (visando lucro e vantagens pessoais com a adoção), mas até formando verdadeiras quadrilhas para o cometimento de crimes – já que os lucros são grandes e em moeda estrangeira – como seqüestro de recém-nascidos na maioria das vezes, nas próprias maternidades, ou, então, em locais públicos; outros crimes ainda não são praticados como estelionatos enganando as mães com possíveis internações ou, ainda, quando adoções escondendo que as crianças são destinadas ao exterior; falsificação de documentos, especialmente do menor." (12)

No mesmo sentido Claudia Fonseca afirma que:

"Tampouco podemos negar que, em certos casos, as mães ‘venderam’ seus filhos. Até o Código de Menores, promulgado em 1979, qualquer advogado podia organizar uma adoção por escritura para um casal estrangeiro: trocava o ‘consentimento’ da mãe biológica por alguma ajuda material, e passava a escritura adiante para o casal. Este, com a certidão de nascimento de seu filho adotivo estabelecida legalmente no seu nome, tirava um passaporte e levava a criança embora sem cometer qualquer crime.a ‘comercialização’ de crianças é um crime em praticamente todos os países, mas, para evitar tal acusação, o advogado pode insistir que os oito a dez mil dólares que recebeu são meramente ‘honorários’. Inúmeros abusos, documentados no país todo, motivaram o provimento nº. 06 de 24/04/1982, baixado pelo Juizado do Rio de Janeiro, que veio a reiterar a intenção do Código de Menores." (13)

Tendo em vista as denúncias freqüentes de tráfico internacional de crianças, o Estatuto elencou alguns requisitos básicos, tais como, a situação jurídica da criança, habilitação dos requerentes à adoção, para, só então, ser deferida a adoção internacional.

Situação jurídica

Para que seja efetuada a adoção internacional é necessário primeiro que a criança já tenha sua situação jurídica definida, ou seja, que já possua sentença transitada em julgado, com a decretação da perda do poder familiar, ou que seus pais tenham falecido e o menor esteja sobre a proteção do Estado.

O artigo 169 da Lei 8.069/90 diz:

"Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo."

O procedimento contraditório, para a perda do poder familiar está previsto nos artigos 155 ao 163 do ECA, que terá início por provocação do Ministério Público, observado todas as garantias, tais como, direito ao contraditório, ampla defesa, defesa técnica, etc., pois o poder familiar é um direito personalíssimo.

Habilitação para adoção

O casal requerente a adotar uma criança brasileira, no Rio Grande do Sul, deverá encaminhar, via entidade estrangeira conveniada (14)que remeterá um dossiê com os seguintes documentos:

"(...) proposta formal dos candidatos; prova de atendimento das exigências legais de domicílio (art. 51, §1º); estudo psicossocial dos postulantes (idem); habilitação específica do casal para aquela criança ou adolescente; documentos pessoais (certidão de nascimento e casamento, folha corrida judicial, cópia reprográfica dos passaportes, comprovante de renda, prova de saúde física e mental) e fotos da família.

Em caso algum serão aceitos documentos incompletos ou encaminhados por serviço de adoção não conveniada. É necessária a autenticação consular dos documentos, bem como sua tradução por tradutor público juramentado (art. 51, §3º.)." (15)

Cumpridos os requisitos do artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ouvido o representante do Ministério Público, será proferida sentença habilitando os requerentes à adoção internacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Adoção Internacional

 

 

CONCEITO – A adoção internacional é o instituto jurídico de ordem pública que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurados o bem-estar e a educação, desde que obedecidas as normas do país do adotado e do adotante.

 

NATUREZA JURÍDICA – Instituto de ordem pública, em especial, diante dos efeitos sucessórios.        (Ordem pública: idéia de proteção constitucional; soberania supranacional)

 

Origem humanitária e o papel social da adoção – finalidade de caráter social, visto que possibilita a colocação de uma criança ou adolescente em estado de abandono em um lar, em que possam ser amados como filho, com direito à educação, saúde, alimentação, etc.

 

ExcepcionalidadeArt. 51 – Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. Caráter excepcional da adoção internacional: colocação em família substituta estrangeira apenas quando não houver nacional interessado na adoção. Não é distinção entre nacional e estrangeiro, mas sim forma de proteger a cultura, a nacionalidade e a raça/etnia da criança ou adolescente.

 

Requisitos para a adoção:

Adotante: estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior.

-         -         A capacidade genérica do adotante, de acordo com sua lei pessoal.

-         -         A capacidade específica, definida pela lei do local em que ocorrerá o processo de adoção (locus regit actum).

-         -         Diferença de idade entre adotante e adotando de, no mínimo, 16 anos.

-         -         Habilitação para adoção, mediante documento expedido pela autoridade competente do domicílio do adotante, conforme as leis do seu país.

 

Adotando: criança ou adolescente brasileiro

-         -         em estado de abandono / situação de risco

 

Princípios fundamentais:

1)      1)      Princípio da regra mais favorável ao menor: Toda criança ou adolescente tem direito a um lar, a uma família.

2)      2)      Principio da não distinção entre filhos consangüíneos e adotivos: Art. 227, § 6º, CF e Art. 20, ECA – “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

3)      3)      Princípio da igualdade de direitos civis e sucessórios – (Decorrência do princípio anterior) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos inclusive os sucessórios.  Os adotados não devem sofrer restrições referentes à filiação.

 

Estágio de Convivência: só no Brasil. Art. 46, § 2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de idade, e de mínimo 30 dias quando se tratar de adotando acima de 2 anos  de idade.

 

Sentença que concede a adoção: definitiva - É irrevogável após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso). Declaratória e constitutiva: declara extinto o poder familiar dos pais biológicos e constitui novo vínculo de filiação entre o adotante e o adotado. Há o cancelamento do registro de nascimento do menor e determinação de novo registro de nascimento, não constando na certidão do novo registro qualquer observação sobre a natureza do ato. (Art. 47, ECA)

 

Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. Não é dada nem a guarda provisória aos adotantes. O menor só pode viajar depois do trânsito em julgado da sentença.

 

Efeitos extraterritoriais da sentença: o efeito extraterritorial da sentença depende de sua homologação no país do adotante.

-         -         destituição do poder familiar dos pais biológicos

-         -         constituição do poder familiar dos adotantes

 

Quanto a atribuição da nova filiação dada pela sentença que defere a adoção, deve-se observar a questão da não distinção entre filhos consangüíneos e adotivos; e a igualdade dos direitos sucessórios. Se o país do adotante não admitir a igualdade de direitos dos filhos naturais e adotivos, e conseqüentemente não permitir a sucessão a filhos adotivos, por princípio de ordem pública, a adoção não deve ser concedida.

É importante mencionar, também, que, embora não seja exatamente um efeito produzido pela sentença constitutiva de adoção, a aquisição de nacionalidade e cidadania pelo adotado é um fator relevante na sua vida particular e na de sua família adotiva.

A aquisição da cidadania e da nacionalidade depende, exclusivamente, do estabelecido na legislação do país de acolhida. Portanto, a manutenção ou a mudança da nacionalidade do adotado é um efeito que depende do direito público interno de cada país, visto que a concessão da nacionalidade integra o poder discricionário dos Estados.

Por isso, a análise da legislação do país dos adotantes é medida salutar que possibilita a identificação daqueles países que impõem obstáculos à aquisição da cidadania e da nacionalidade do adotando.

 

Convenção de Haia – principais objetivos: adoção internacional realizada segundo o interesse superior da criança; respeito aos direitos fundamentais internacionais; coibição ao tráfico de crianças.

 

 

 

 

 

 

Controvérsias:

-         -         A Convenção admite que a adoção seja realizada no país de acolhida. De acordo com nosso ordenamento jurídico interno, isso não é possível. A adoção internacional deve ser realizada e processada no Brasil, conforme a lei pessoal da criança, qual seja a do seu domicílio.

-         -         A Convenção possibilita a saída do adotando para o país do adotante antes do trânsito em julgado da sentença. No ECA não se permite a saída do adotando do território nacional antes de consumada a adoção. Art. 51, § 4º.

-         -         A Convenção admite a manutenção do vínculo de filiação entre a criança e seus pais biológicos. Conforme o ordenamento jurídico interno, o registro original do adotado é cancelado, sendo feito outro registro em que consta os adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes como avós. Não podendo constar na nova certidão de registro nenhuma observação sobre a origem do ato, como forma de se evitar a distinção entre filhos naturais e adotivos. Art. 47.

-         -         O consentimento da criança deve ser considerado, devendo-se observar a idade e o grau de maturidade da criança, diferentemente do previsto no ECA, segundo o qual o consentimento da criança só é necessário em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade. Art. 45, §2º.

-         -         Obrigatoriedade de cada Estado Contratante designar uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção. A criação de uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção é uma faculdade. Art. 52 do ECA.

-         -         A Convenção não prevê a obrigatoriedade do estágio de convivência. Entretanto, as adoções de crianças brasileiras devem seguir o preceituado no ECA (obrigatoriedade do estágio de convivência). Art. 46

 

 

Para que seja deferida a adoção internacional é necessário observar se a sentença brasileira possuirá a mesma eficácia no país de origem do adotante. Os principais efeitos da sentença proferida por juiz nacional concedendo a adoção são justamente o rompimento do vínculo de parentesco do adotando com sua família biológica (efeito declaratório), e a constituição de um novo vínculo de filiação com os pais adotivos (efeito constitutivo).

Em decorrência desses efeitos, a adoção deve ser, também no país do adotante, irrevogável, não sendo possível o desfazimento do novo vínculo constituído. Os adotados não devem sofrer discriminações referentes à filiação. A criança ou adolescente adotado deverá ter os mesmos direitos que são atribuídos aos filhos biológicos; é preceito constitucional a igualdade de direitos civis e sucessórios entre filhos naturais e adotivos.

Deve-se considerar se no país do adotante a adoção produzirá os efeitos completos da constituição do novo vínculo filial. Não se pode admitir que, no solo pátrio, a criança ou adolescente tenha todas as garantias, sobretudo as constitucionais, e no país do adotante não se verifiquem aqueles direitos. Se a adoção aqui decretada não puder ser confirmada no país do adotante, ou se produzir efeitos que resultem em prejuízo para o adotando, é melhor que não se defira a adoção, pois esta pressupõe a satisfação dos superiores interesses do adotando.

O interesse da criança ou adolescente deve se sobrepor a todo e qualquer interesse diverso que possa estar presente na efetivação de uma adoção internacional, visto que o objetivo desse instituto é o de proporcionar ao menor uma vida familiar e um futuro melhor.