Usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, em função da soma de dois elementos: a posse e o tempo. Assim, aquele que possuir a coisa como sua,por um tempo determinado fixado em lei adquirira a propriedade.É o que dispõe os arts.1.238 a 1.244 do  Código Civil.

Tem como características, geradoras do usucapião, a necessidade de a posse ser ininterrupta, incontestada e com animo de dono.Podendo ser possível ainda, para contagem de prazo a posse de seus antecessores desde que também ininterruptamente.

O tempo para usucapir varia conforme as modalidades de usucapião previstas em lei. Assim, independentemente de título de boa-fé, o usucapião ocorrerá em quinze anos (usucapião extraordinário, art.1238 do CC); se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo é de dez anos (art.1.238, parágrafo único, do CC); se o possuidor tiver justo título e boa-fé, adquirirá a propriedade e m dez anos(usucapião ordinário, art.1.242 do CC);se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que o possuidor nele tiver estabelecido a sua moradia, ou realizado investimento de interesse social e econômico ,  o prazo é de 5 anos(art. 1.242, parágrafo único, do CC); caso se trate de imóvel rural em que o possuidor more e que tenha tornado produtivo com seu trabalho, não excedente de 50 hectares, e não tenha o possuidor outro imóvel, rural ou urbano, o prazo é de  cinco anos( usucapião especial, Lei 6.969/81, e art.1.239 do CC); finalmente, o art.183 da constituição federal prevê o usucapião especial para área urbana de ate 250 metros quadrados, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família, cujo prazo também é de 5 anos.pode ocorrer ainda o usucapião coletivo, em áreas urbanas com mais de 250m quadrados , ocupadas por população de baixa renda para sua moradia , por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Desse modo a ocorrência dos requisitos legais produz a aquisição da propriedade independente da ação de usucapião, sendo que não é necessária posse atual se esta prolongou-se pelo tempo necessário, ininterrupta, incontestada e com ânimo de dono.

O procedimento é praticamente ordinário, porém se se tratar de usucapião coletiva o rito será sumário (art. 14 da lei especial).

Para a propositura, além dos requisitos do art.282 do CPC, o autor deve identificar claramente e minuciosamente o imóvel, além do fundamento do pedido (art. 942) dentro das modalidades acima citadas (art.1204 a 1.209 do CC).

A legitimidade ativa é do possuidor (art.941), que tenha completado o tempo necessário para a usucapião. Já a legitimidade passiva serão os réus certos, cujo nome esteja no registro do imóvel e o réu incerto no caso do imóvel não se encontrar registrado.

Serão intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do DF, dos Territórios ou dos Municípios, para que manifestem seu eventual interesse na causa.

Concluídas as citações e intimações, o procedimento converte-se no ordinário. O prazo para a resposta é de 15 dias, e qualquer das pessoas citadas pode contestar.

Em seguida será deferida a sentença, que terá como modalidade a natureza declaratória. Título com o qual o autor obterá o registro imobiliário, por meio do mandado do ofício